Quando assinalamos os 200 Anos sobre a Constituição de 1822, aprovada a 23 de setembro, importa refletir sobre o seu artigo 2º
“A liberdade consiste em não serem obrigados a fazer o que a lei não manda, nem a deixar de fazer o que ela não proíbe. A conservação desta liberdade depende da exata observância das leis”
A Constituição compõe-se de 240 artigos e divide-se em seis Títulos, sendo os dois primeiros quase idênticos às secções constantes das Bases da Constituição. Segue-se o Título III, “Do Poder Legislativo ou das Cortes” que é o mais extenso, ocupando 88 artigos, o Título IV “Do Poder Executivo ou do Rei”, que se ocupa do Rei, da sucessão, dos Secretários e do Conselho de Estado, o Título V, “Do Poder Judicial” e, finalmente, o Título VI “Do Governo Administrativo e Económico”.
Na sequência da Revolta da Vilafrancada, em maio de 1823, liderada por D. Miguel, e da nomeação de um novo
Governo, D. João VI dissolveu as Cortes e revogou a Constituição.
A Constituição de 1822 vigorou menos de um ano, entre 23 de setembro de 1822 e 3 de junho de 1823.
Na sequência da Revolução de Setembro, em 1836, teria uma curta e quase simbólica segunda vigência, de 10 de setembro de 1836 a 4 de abril de 1838, data do juramento da Constituição de 1838.
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